Relatório NUPELEIMS
195 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. cia, indiferença, omissão, acobertamento de desvio funcio- nal, concussão e prevaricação, sem amparo legal Consti- tucional, na busca incessante do nada e querendo chegar em coisa alguma. Que vergonha! ... (fls. 12) Seguem trechos da sentença: É fato que não podemos afastar do cidadão seu direito constitucional de liberdade de expressão. Porém, expres- sar opiniões é atitude que deve ser exercida com cuidado, de modo a não imputar a qualquer pessoa, fato definido como crime, ofensas sobre sua reputação ou atribuindo qualidade negativa que ofenda sua dignidade ou decoro. Esse cuidado o acusado não observou. Não podemos acolher a tese de que o acusado apenas utilizou-se de linguagem inflamada ou grosseira, agindo “como seu dever cívico de cidadão”, conforme alega a de- fesa em seu arrazoado final. O discurso demonstra que o acusado ofendeu as vítimas caluniando-as, difamando-as e injuriando-as. As vítimas, quando ouvidas em AIJ, rela- taram que exerciam funções junto à Segunda Promotoria de Tutela Coletiva quando dos fatos. Inexistindo qualquer justificativa a respaldar a conduta do acusado, o juízo de reprovação se afigura inafastável. A juíza julgou procedente a denúncia, condenando o réu “pela prática dos delitos capitulados nos artigos 138, caput , 139 e 140, c/c art. 141, II, todos do CP, por duas vezes”. Os representantes do MP nas duas instâncias manifestaram-se pelo não provimento do recurso. A 5ª Câmara Criminal, contudo, deu provimento ao recurso, por maioria de votos. O relator entendeu pela atipicidade das condutas do réu, concor- dando com a tese da defesa. Observou que a carta havia sido remeti- da à serventia após o Promotor ter negado seguimento às denúncias
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