Relatório NUPELEIMS

191 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. havan” em algo ofensivo, forçando a tese de que assim, o querelado estaria pedindo o homicídio do queixoso, como se ele fosse “pessoa abjeta”. Ora, está claro que não há injúria alguma naquela expres- são. Para a caracterização do crime de injúria é necessária a imputação de ofensa ou insulto à pessoa, capaz de ferir sua dignidade ou decoro, o que nem de longe se verifica na hipótese em tela. Ainda que se possa questionar o mau gosto da piada ou inadequação da chacota, fato é que a expressão publicada pelo querelado não equivale ao crime descrito pelo Códi- go Penal, afigurando-se temerário o prosseguimento deste procedimento criminal. Retornando ao precedente do Supremo Tribunal Federal, acima mencionado, temos no voto do Eminente Relator que “programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de ‘imprensa’, sinôni- mo perfeito de ´informação jornalística´ (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é as- segurada pela Constituição à imprensa”. O querelante interpôs recurso contra a sentença de rejeição da queixa, alegando que não se tratou de mera chacota por parte do que- relado, em razão de a postagem no Twitter não ser charge, sátira, nem fazer parte de programa humorístico, mas representar “a exteriorização de um juízo depreciativo, que feriu a honra subjetiva do querelante”. O representante do MP de primeira instância opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo improvimento. O representante do MP em atuação na Turma Recursal opinou pelo im- provimento do recurso. A turma recursal não conheceu do recurso em razão do recolhi- mento insuficiente das custas (deserção).

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz