Relatório NUPELEIMS
190 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. O querelante havia apresentado proposta de conciliação e tran- sação penal, mas a magistrada dispensou a realização de audiência preliminar por identificar no caso ausência de justa causa, “que na li- ção de Aury Lopes Jr., constitui uma ‘condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar´.” De acordo com a magistrada, “o que temos na inicial é a irresignação de um cidadão diante de uma piada formulada por um humorista, nada além disso”. Em seguida, transcreveu a ementa do acórdão da ADI 4.451: LIBERDADEDEEXPRESSÃOEPLURALISMODE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁ- TICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊN- CIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIO- NAL ÀS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E À LIBERDADE DE CRIAÇÃO HU- MORÍSTICA. (...) O direito fundamental à liberdade de ex- pressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, con- denáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não com- partilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Seguem abaixo alguns trechos da sentença: No caso, a expressão tida como injuriosa é evidentemente uma chacota do querelado, humorista e crítico ferrenho do atual Presidente da República, o mesmo que recebeu irres- trito apoio do ora querelante, durante a campanha de 2018. Tanto a postagem é um deboche, que o querelante publi- cou, dois dias depois, na mesma rede social, o seguinte: (...) O querelante, de fato, se esforçou para transformar a fra- se utilizada pelo querelado: “to tisti alguem mata o véio da
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