Relatório NUPELEIMS
189 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. A partir desse ponto, a relatora basicamente reitera a fundamen- tação adotada na sentença para rejeitar as teses da defesa (ausência de dolo de injuriar, propósito de criticar; mensagem voltada à instituição e não à pessoa; exercício do direito à liberdade de expressão) e dá provimento ao recurso do querelante e do Ministério Público, negando provimento ao recurso do querelado. Caso I 82 (JECRIM) Conhecido humorista publicou em sua conta no Twitter o seguin- te texto: “to tisti alguem mata o véio da havan”. De acordo com o relató- rio da sentença, o humorista: apresentou sua petição sustentando que “não há ilícito penal a ser perseguido, no caso concreto”; que através da queixa o querelante quer impedir a livre manifestação do querelado; que após apoiar o atual Presidente da República, o querelante se tornou “pessoa pública e notória, ativista animado e recor- rente do atual chefe de estado”, e que nessa condição foi alvo de diversos artigos e textos em redes sociais e assim ele “ga- nhou um apelido: VÉIO DA HAVAN”. O querelado admite ter feito a postagem com os dizeres men- cionados na queixa, afirmando que nada existe de injurioso nessa conduta, vez que não há atribuição de nenhuma quali- dade negativa ou fato concreto capaz de ofender a honra de [nome do querelante]; que não está presente o animus inju- riandi vel diffamandi . E ainda esclarece que, dois dias depois, postou na mesma rede social o seguinte texto: já que tudo tem q ser explicado mil vezes. nao, eu nao que- ro q ngm mate o “velho da havan”. Estava apenas reprodu- zindo um meme. Quero que todos tenham vida longa até o velho da havan, que nem é tão velho assim. Bjo. Concluindo, ele sustenta que o querelante produziu um “ma- labarismo interpretativo” com as palavras do querelado, quan- do não houve por parte deste intenção de ofender.
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