Relatório NUPELEIMS

187 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. ping do condomínio em que o querelado reside, “com roupa à paisana, acompanhado de motorista e segurança”, e que achava suspeito o fato de que o querelante “subia de mão vazia e descia com uma sacolinha”, e até resolveu tirar fotos do querelante. De acordo com a magistrada, “os documentos acostados pelo querelado (...) deixam claro que ele coletou informações relacionadas à gestão do então Procurador-Geral, exteriorizando em seu Twitter, a seguir, seu juízo de valor negativo a esse respeito, ao publicar foto do querelante rotulando-o de ‘corrupto’”, concluindo assim que, “a todas as luzes, a ofensa foi dirigida à pessoa da vítima e se relacionou ao exercício do cargo que à época esta ocupava, atingindo sua honra sub- jetiva e a dignidade da função de Procurador-Geral de Justiça”. Quanto ao elemento subjetivo do tipo ( animus injuriandi ), a juíza rejeitou a alegação do querelado, de que não teve intenção de ofender, mas de “denunciar fraudes, criticar a morosidade das investigações ( animus criticandi ) e reproduzir em seu Twitter matérias ( animus nar- randi ) que já circulavam nas redes sociais por outros meios de comuni- cação”, alegação que não se sustentava diante das provas. O texto ou- torgando ao querelado o atributo de “corrupto” revela ser “inequívoca intenção do querelado de atingir a honra do querelante”, e o “contexto em que se reproduziu a agressão deixa claro que esta foi proferida pelo querelado com ânimo calmo e refletido”, não sendo possível alegar au- sência de dolo injuriandi . Por fim, a magistrada rejeitou também a tese defensiva de que a conduta do querelado estaria “amparada pelo direito à liberdade de opi- nião”, argumentando que “o exercício desse direito deve ser acompanha- do de responsabilidade”, que “em contrapartida ao poder-dever de infor- mar, existe a obrigação de divulgar a verdade, mesmo que com críticas feitas à conduta da pessoa noticiada, mas sempre preservando a honra alheia, ainda que subjetiva”, que a liberdade de expressão “não confere a quem quer que seja o direito de, dolosamente, atingir a honra de outrem”, nem que pode “ultrapassar os limites da esfera normal de ação e vulnerar a honra dos indivíduos, não se confundindo com afronta e falta de respei- to” e que “constitui crime a crítica veemente e ofensiva contra alguém”.

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