Relatório NUPELEIMS

185 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. sive os laços familiares e causando transtornos em sua vida pessoal. (...) Insta salientar que o exercício do direito à informação e a garantia constitucional à liberdade de expressão não devem extrapolar os limites necessários à veiculação de matérias de caráter meramente informativo, devendo ser respeitado o direito à honra, à intimidade e à vida privada. Embora o querelante seja uma figura pública, deve ser as- segurado seu direito a não ter exposta de forma vexatória a sua imagem perante terceiros. (...) Não resta dúvida o caráter sensacionalista da matéria e o excesso no exercício do direito, porque atribuiu um fato não comprovado, ou seja, no dia, hora e local, o querelante não estava na cena descritiva da matéria inserida no blog. (...) Verifica-se o animus diffamandi na conduta do querelado, que de forma consciente e voluntária, imputou ao ofendido a prática de fato desonroso, com a intenção de denegrir a imagem, sendo irrelevante tratar-se de fato falso ou verda- deiro para configuração da conduta típica. O representante do MP de primeira instância opinou pelo provi- mento do recurso com a absolvição do querelado/apelante (ou, alterna- tivamente, a nulidade da sentença). O representante do MP em atuação na Turma Recursal, opinou pela declaração da nulidade da sentença. A turma recursal não conheceu do recurso em razão da ausência de comprovação de preparo (deserção). Caso I 70 (JECRIM) O caso refere-se a posts publicados pelo querelado em sua conta pessoal no Twitter, atribuindo o adjetivo de “corrupto” ao querelante, que, à época, ocupava o cargo de Procurador-Geral de Justiça do Esta- do. Quase um ano depois, publicou novo post, que o querelante juntou aos autos do processo em aditamento. Antes das publicações na rede

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz