Relatório NUPELEIMS
184 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. “Palavras (ofensivas) são espadas fora da bainha”. É mais que um termo impróprio. É ofensivo mesmo. O destempero não o justifica. Nem se diga que agiu o Réu com violenta emoção, impul- sionado pelo fato de ter filhos da mesma idade, ante a sua total desconexão com o trabalho realizado pelo Réu ou com qualquer das vítimas envolvidas, a fazer crer que tenha assim agido realmente em revolta à atuação do policial. Nenhuma prova foi produzida em favor deste argumento. Ora, melhor teria agido o Réu se ao invés de gastar seu tempo “vociferando” no Facebook, tivesse ingressado com habeas corpus em favor dos indiciados ou mesmo apontando even- tuais falhas de sua atuação. Externa o seu agir apenas o fim único de causar o escárnio público. Repito. Nítido o propósito de denegrir a imagem da vítima a aperfeiçoar a conduta prevista no art. 140 do Código Penal. Propósito este sequer afastado por sua oitiva na fase inquisi- torial. A retratação não é alcançada pelo tipo em julgamento. Caso I 22 (JECRIM) Conhecido colunista divulgou em seu blog que um também co- nhecido cantor de dupla sertaneja estava em Florianópolis em deter- minado dia “bebendo além da conta, cambaleando na piscina do hotel e, ainda, autorizando pessoas ou amigos a colocarem três mulheres louras lindas em sua caminhonete, passando a impressão de que se tratava de uma farra” (de acordo com a queixa-crime). Em primeira instância o querelado foi condenado (por injúria), cabendo destacar aqui alguns trechos da sentença: (...) restou demonstrado que o querelado noticiou em seu blog público fato ofensivo à reputação e à imagem do querelante perante terceiros, afetando a estima moral e profissional que este goza no meio social, abalando inclu-
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