Relatório NUPELEIMS
183 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. prensa e os Direitos da Personalidade, 1ªed. São Paulo: Atlas, 2001, pag.80 e segs.) Firme em tal entendimento, a propósito, já se manifestou esta Corte Superior: (...) As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pes- soa. Com efeito, as notícias que tem como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscrimina- das e levianas, pois existe uma esfera intima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. (...) Recurso especial não conhecido (REsp 706.769 RN Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.4.2009, DJe 27.04.2009) É de se entender, portanto, que a crítica deve ser objetiva para que prepondere so- bre outros direitos em colisão, não se admitindo ataques puramente pessoais, desprovidos tanto de embasamen- to quanto de conexão demonstrada com a realidade ou que visem simplesmente a atingir a honra ou a imagem da pessoa objeto dos comentários. É que as criticas, ou questionamentos, as opiniões dissonantes, conquanto in- dissociáveis da vida democrática, são amparados em di- reito fundamental que apenas encontra limite se exercido com abuso. (...) STJ – Recurso Especial: REsp 1390560 SP 2013?0194940-5.” Evidenciado o abuso na crítica ao trabalho da vítima, atra- vés do emprego de expressão totalmente desmedida, não há como crer que tenha o Réu agido com impulso e intento de crítica. Ninguém chama ninguém de “safado” com o fim de criticar. Evidente o excesso. “Existe uma esfera intima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”. Todos necessitam de respeito para viver, trabalhar...
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