Relatório NUPELEIMS

182 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Caso I 6 (JECRIM) Trata-se de queixa apresentada por Delegado de Polícia contra um cidadão em razão de comentário publicado no Facebook: “O Dele- gado de polícia da 17ª D.P. está agindo como um safado!” Não tivemos acesso à sentença (que foi condenatória). No acór- dão não há informação sobre os pareceres dos representantes do MP nas duas instâncias. A turma recursal manteve a sentença condenató- ria, cabendo destacar aqui alguns trechos do acórdão: Lida a frase proferida - “O Delegado de polícia da 17ª D.P. está agindo como um safado!” – não se pode olvidar o evidente excesso despropositado no comentário realizado pelo Réu. Excesso que não se confunde – ante o próprio teor da expres- são – com o animus de criticar. Afirmar que o outro age ou é um “safado” não autoriza muitas interpretações. Ultrapassou o Réu o que se poderia classificar com um ato de rudeza. Críticas à atuação profissional são salutares, e asseguradas pela Liberdade de Expressão, mormente em face de quem exerce uma função pública ou assemelhada. Permite-se inclu- sive o emprego de expressões mordazes ou irônicas – ainda que firam a suscetibilidade do agente público, mas não há uma liberdade absoluta. Pessoas públicas não deixam de ter o resguardo de direitos de personalidade. Pessoas públicas não perdem o direito à honra. In verbis , julgado que enfrenta a liberdade de impren- sa e o direito à honra: Textos jornalísticos que têm por objeto pessoas de noto- riedade, naturalmente expostas a polêmicas e opiniões divergentes, não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas porque existe uma esfera intima do indivíduo como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso de ter o resguardo de direitos de personalidade. (cfr. Claudio Luiz Bueno de Godoy, A Liberdade de Im-

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