Relatório NUPELEIMS
181 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. co, onde a intenção foi somente protestar! Liberdade de ex- pressão que não pode ser obstada por entidade ou pessoas ligadas à administração municipal, sob pena de ser imposto o temor e consequentemente violação dos direitos constitu- cionais. Repressão criminal, no caso de protestos equivale à censura, inadmissível no regime democrático. Sentença que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. (...) Protestos, embora muitas vezes exacerbados, denotam in- dignação, e não especificamente contra uma pessoa. Vale lembrar que o animus narrandi afasta a caracterização dos crimes contra a honra. Vejamos: Para a configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam aptas a ofender, é imprescindível que sejam proferidas com tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes. (TACRSP – RJDTA- CRIM 25/406). Ressalte-se que uma repressão criminal, no presente caso ou em casos análogos de protestos, equivale a uma censura, o que, em um regime democrático, é inconcebível. Portanto, com relação ao dolo devemos analisar se a inten- ção dos querelados foi de injuriar a honra do querelante ou simplesmente contestar, inclusive, em defesa dos animais. Nesse sentido: A Má-fé não se presume. Em caso de dúvida, em face da crítica mais ousada ou licenciosa, mas nuclearmente fixa- da no conteúdo do ato praticado, decide-se a favor do crí- tico. Vigora aí o princípio in dubio pro libertate . (TACRIM- -SP-AC-Rel. Baptista Garcia – RT 569/337). Por fim, tal como disse a Ministra Presidente do Superior Tri- bunal Federal Carmem Lúcia, “ – cala a boca já morreu!”.
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