Relatório NUPELEIMS

180 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. sendo, portanto, sua conduta atípica, como bem ressaltado pelo D. Magistrado prolator da decisão que rejeitou a quei- xa. [grifo no original] O exercício da jurisdição cautelar pelo Poder Judiciário não pode transformar-se em prática judicial que proíba, muito menos que censure a liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal. Caso DI 7 (JECRIM) Trata-se de queixa apresentada pelo diretor da AquaRio contra duas pessoas que se manifestaram em protestos contra a construção do Aquário Municipal nos seguintes termos: “esses contêineres que aqui se encontram são o esqueleto da baleia que seu Marcelo vai pen- durar ali naquele local, pra prova [sic], pra mostra [sic] pra querer apa- recer, se ele quer aparecer ele que devolva o dinheiro que roubou do Estado´ e ´desce aqui [nome da vítima], agente [sic] que conversar com você, vem cá, vem. [nome da vítima], explorador de animais, vem aqui que agente [sic] quer conversar com vc. [nome da vítima], explo- rador de animal. Hitler dos mares, vem cá”. A sentença reconheceu a decadência, pois a queixa havia des- cumprido o disposto no art. 41 CPP, e não seria mais possível emen- dá-la em razão do decurso do prazo decadencial. A sentença foi man- tida, mas a relatora ainda acrescentou ( ad argumentandum ) que a conduta seria atípica por ser “cristalina a inexistência de dolo, o que descaracteriza os fatos como delitos contra a honra”. Seguem alguns trechos do acórdão: Ementa: Suposto crime contra a honra. Ativistas que estariam realizando protestos contra o querelante, face à construção do Aquário Municipal da zona portuária do Rio de Janeiro. Ano em que ocorreram os fatos não indicado na peça. (...) Ad argumentandum , cristalina a inexistência de dolo, o que descaracteriza os fatos como delitos contra a honra. Mani- festações populares são saudáveis em ambiente democráti-

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