Relatório NUPELEIMS
179 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. (...) ressalta-se a manifestação do pensamento por meio de matéria jornalística e informativa sem a intenção de atingir a honra objetiva e subjetiva do querelante. (...) Assiste razão ao Ministério Público quando aduz em seu parecer de fls.253 que os querelados não agiram com o ânimo de ofender, e sim narraram fatos que configuram a manifestação do pensamento, expressão e informação com subsunção na Carta Magna. (...) Verifica-se que os querelados não agiram com abuso em seu múnus, agiram com o animus narrandi , o que afasta o dolo. (...) (...) é imprescindível que as expressões contidas nas maté- rias jornalísticas tenham o objetivo de difamar a pessoa do querelante, mas esse ponto essencial não está bem defini- do e ao que tudo indica foram observações que retratam a pessoa do homem público e sua carreira. Os representantes do MP nas duas instâncias manifestaram-se pelo improvimento do recurso, e a sentença de rejeição foi mantida. A relatora concordou com os fundamentos da sentença – “de que a notícia veiculada pelos querelados não passou de simples críticas a atos ou atitudes de um homem público, ficando aparente o animus in- formandi , não fugindo, portanto, dos limites da liberdade de imprensa”. Seguem abaixo trechos do acórdão: A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza es- sencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, in- clusive digitais, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerroga- tiva de ordem jurídica, o que não ocorre no presente caso, visto que os querelados se resumiram em descrever fatos e em externar sua opinião sobre tais fatos, não se verifican- do o dolo em afetar moralmente a reputação do querelante,
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