Relatório NUPELEIMS

178 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Os representantes do MP nas duas instâncias manifestaram-se pelo improvimento do recurso. O relator identificou, em sede prelimi- nar, a ocorrência do prazo prescricional. E no mérito, caso não fosse acolhida a preliminar, decidiu pela rejeição, por ausência de dolo: (...) do que se depreende da prova dos autos (matéria jor- nalística), não há como concluir terem os querelados agido com o dolo necessário à prática do delito contra a honra que lhes foi imputado. Verifica-se que a intenção do jor- nalista mais se ajusta ao desiderato de informar, não de ofender a honra de quem quer que seja. Bem fundamenta o douto julgador de 1º grau, quando sus- tenta que “...os fatos se deram através de matéria jorna- lística, não constituindo o crime contra a honra a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, não havendo no caso em tela a intenção de difamar. Ademais a matéria jornalística apenas visava a prestar informações, estando a conduta dos querelados amparada pelo artigo 220 da Constituição Federal”. A turma recursal julgou extinta a punibilidade dos querela- dos pela ocorrência da prescrição, com base no art. 107, IV, do Código Penal. Caso DI 1 (JECRIM) Trata-se de queixa apresentada pelo Comandante-Geral da PM contra dois jornalistas, em razão de ofensas publicadas em reporta- gem. Seguem abaixo alguns trechos da sentença de rejeição da queixa: Nos escritos apontados na petição inicial não se observam injúria ou difamação, mas informações eventualmente er- rôneas sobre a carreira militar do querelante. (...) Os escri- tos apontados são críticas e comentários que tratam sobre: empresa privada de segurança, promoções na carreira militar, atitudes de comando, utilização da palavra “Manda Chuva”, relações de confiança e outros detalhes específi- cos atinentes à carreira militar ocupada.

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