Relatório NUPELEIMS
177 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Casos JECRIM Caso CDI 9 (JECRIM) Não tivemos acesso à sentença, e o relatório do acórdão não informa os fatos em detalhes. Sabe-se apenas que a queixa foi apresentada pelo ex-diretor artístico do TeatroMunicipal do RJ em razão de manifestação do presidente da Fundação Teatro Municipal em reportagem na imprensa, e que a queixa foi rejeitada em primeira instância, porque “a reportagem protagonizada pelo querelante, que serviu como base da queixa, contém mera manifestação de opinião, não se vislumbrando calúnia, injúria ou difamação”. Os representantes do MP nas duas instâncias manifestaram- -se pelo improvimento do recurso, e a sentença de rejeição foi mantida, tendo o relator destacado que “além de se tratar de mera manifestação de opinião”, o apelado “não teve a intenção de atingir a honra do apelante”. Caso CD 7 (JECRIM) A queixa-crime foi apresentada por Coronel da PM – criador e primeiro integrante do Núcleo de Operações Especiais da PM (Nu- coe), que deu origem ao Bope – contra jornalista e contra o jornal em que foi publicada reportagem em que foi adjetivado como torturador. A queixa foi apresentada na justiça comum, por calúnia e difamação. A decisão foi de rejeição de queixa em relação à calúnia, com base no artigo 395, inciso II, do CPP, “posto que carece de condição da ação”, e declínio da competência para o Juizado Especial Criminal para apre- ciação do crime de difamação. O juiz sentenciante rejeitou a queixa “por não estar configurado o crime de difamação”, alegando que: os fatos se deram através de matéria jornalística, não constituindo o crime contra a honra a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, não havendo no caso em tela a intenção de difamar. Ademais, a matéria jornalística apenas visava a prestar informações, estando a conduta dos querelados amparada pelo artigo 220 da Constituição Federal.
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