Relatório NUPELEIMS

173 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Não teve o ânimo de injuriar ou denegrir a honra do que- relante... está claro que ele assim agiu movido pela indig- nação, pela revolta que é própria de amigos e parentes de uma vítima, que no caso acredita não ter perdido o ente querido graças à competência dos médicos do Hospital Miguel Couto. (sentença de rejeição em I 46– JECRIM) Averbe-se que o réu alegou que fez os vídeos com injú- rias, calúnias e difamações em legítima defesa de terceiros para chamar a atenção do Promotor de Justiça [...], e da Juíza [...], e fez os vídeos com o intuito de ser preso preven- tivamente para que as autoridades tomassem conhecimen- to dos fatos. (acórdão de condenação parcial, reformando parcialmente sentença condenatória, em CDI 11 – TJRJ) Neste contexto, caracterizado que a palavra pejorativa foi fruto de verborragia, no curso de uma discussão genera- lizada entre parentes, não se afigura presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus injuriandi . No caso em comento, considerando o contexto da situação, con- clui-se que a expressão utilizada não lança um juízo de depreciação sobre a vítima, não foi proferida com o evi- dente intuito de ofender, quiçá com o animus criticandi , impondo a absolvição por ausência do elemento subjeti- vo do tipo. (acórdão que reformou sentença condenatória em IQId 10 – TJRJ) Por fim, incluímos os casos em que as ofensas foram proferidas por advogado/a ou alguma das partes, em processos judiciais ou ad- ministrativos, e também em manifestações extrajudiciais – casos que incluem (embora não estejam limitados a tanto) a interpretação e apli- cação da imunidade dos advogados no exercício da função. Todas essas situações foram consideradas aqui como “menção à liberdade de expressão”. Feitas essas considerações, no âmbito dos juizados especiais, houve menção à liberdade de expressão (ou animus criticandi, narran- di etc.) em decisões de 68 processos (cabendo aqui registrar que não

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