Relatório NUPELEIMS

172 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Cabe ressaltar que nos crimes contra a honra, exige-se para sua configuração, além do dolo, um fim específico, qual seja, a intenção de macular a honra alheia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não restou demons- trada a intenção de ofender a honra subjetiva do apelante, porquanto as expressões ofensivas proferidas no calor de discussão não configuram crime contra a honra. (acórdão que manteve sentença de absolvição em I 81 – TJRJ) Ausente, pois, o ânimo calmo e refletido necessário à con- figuração do referido delito contra a honra. Nesse passo, é forçoso reconhecer que não havia, por parte do acusado, a manifesta intenção de causar prejuízo à honra da vítima, em razão de sua origem, mas, ao revés, foram pronuncia- das palavras de maneira irrefletida em um momento de grande aborrecimento. Mesmo porque, conforme consta dos autos, vale ressaltar que sua esposa é também parda e de origem nordestina. (sentença em IQO 2 – TJRJ) Entre os casos em que há menção explícita à liberdade de ex- pressão, ou ao animus de criticar, de se defender, de informar, e aque- les em que a questão jurídica era completamente distinta (como o valor das provas testemunhais, a importância da palavra da vítima, a dúvida sobre os fatos), há uma zona cinzenta de casos sobre os quais não era óbvia a decisão de incluir nessa categoria de análise. Na dúvida, deci- dimos deixar os casos (que foram poucos) de fora. A título de ilustra- ção, ficaram de fora casos como estes abaixo: [a intenção da querelada foi apenas de] proteger os filhos de situações que ela acreditava estar ocorrendo. (sentença de absolvição em DI 22– JECRIM) (...) a querelada apenas se referiu a fatos que ela mesma acreditava terem existido. As afirmações foram proferidas pela querelada em seu depoimento policial para análise futura de suposta conduta praticada pelo querelante. (sen- tença de rejeição em D 47– JECRIM)

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