Relatório NUPELEIMS

171 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. (...) não se vislumbrando que tenha extrapolado tal direito ou mesmo agido com dolo específico de difamar e inju- riar (…) está patente o ânimo de criticar, mas não de ul- trajar. (acórdão que manteve sentença de rejeição em DI 42– JECRIM) Não foi tarefa simples reunir esses casos, pois o critério não é mui- to preciso, e o resultado está sujeito a erro (razão pela qual não serão feitas análises quantitativas). Não incluímos, por exemplo, casos em que o magistrado entendeu pela ausência de dolo, mas não identificou outra intenção (de informar/narrar/criticar/ etc.), como na sentença abaixo: Assim, verifica-se ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de macular a honra do ofendido, já que mera referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si só, são insuficientes para caracterizar o crime de injúria. (sen- tença de rejeição em I 39 – JECRIM) Deixamos de fora também os casos em que se reconheceu que não houve crime pelo fato de as ofensas terem sido proferidas no calor de uma discussão: (...) da leitura da peça inicial acusatória não se vislumbra a prática de tal delito, porquanto o querelado não formu- lou considerações em relação à dignidade ou decoro da querelante, não tendo sido praticado o crime de injúria, face à ausência do impetus doloris . Ademais, se assim não fora, a eventual injúria foi proferida no calor de dis- cussão, não estando caracterizado, portanto, o dolo de atingir a honra subjetiva da vítima (sentença de rejeição em I 41 – JECRIM). (...) o autor do fato agiu sem o ânimo calmo e refletido no dia em que ocorreram os fatos, descaracterizando-se, assim, o elemento subjetivo do tipo penal em questão. Pelo expos- to, acolho a manifestação ministerial de fls. 47/48 e rejeito a queixa-crime (...) (sentença de rejeição emDI 48 – JECRIM).

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