Relatório NUPELEIMS

170 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. a boca pra alguém, o castigo vem dobrado!! (...). Figueira jurou que vai te levar!!! Vou adorar ver...macaca!!!” (...) se prepara pro seu irmãozinho chipanzé vai ficar sa- bendo de tudo amanhã!!!! (...) Criola de merda (...) preta de merda. Em juízo, o réu alegou que as publicações foram feitas por sua ex-namorada, que tinha sua senha de acesso ao Facebook – em flagran- te contradição com o que havia dito anteriormente em sede policial: que a página não era dele, e que alguém usou a foto dele para criar uma página falsa. A sentença condenatória foi mantida em segunda instância. 13 – Casos em que a liberdade de expressão (em sentido amplo) foi mencionada em sentença e/ou acórdão Os processos por crimes contra a honra não envolvem necessa- riamente um conflito (atual ou potencial) com a liberdade de expressão (em sentido amplo). Em muitos casos, sobretudo naqueles de injúria qualificada, a ofensa é um xingamento que ocorre em momentos de discussão acalorada, em meio a ameaças, ou mesmo brigas, com a ocorrência de lesão corporal inclusive. Nesses casos, a questão jurí- dica refere-se às provas apresentadas e constituídas em juízo, ao valor das provas, a eventuais contradições nos depoimentos, etc. Os casos que interessam aqui são aqueles em que houve mani- festação judicial sobre a proteção do discurso ofensivo. Isso não signi- fica que a decisão tenha sido favorável ao réu (absolvição ou rejeição de queixa), mas que esse ponto tenha sido enfrentado ou ao menos abordado na decisão. Além dos casos mais óbvios, em que houve menção à liberdade de expressão ou liberdade de imprensa de forma explícita, incluímos também os casos em que o magistrado identificou na ofensa uma in- tenção diversa, que não aquelas dos tipos penais ( animus caluniandi, animus difamandi, animus injuriandi ), como, por exemplo:

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