Relatório NUPELEIMS

168 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Em sua defesa, o querelado afirmou que estava se refe- rindo às anormalidades da administração do querelante. Na verdade, o que se verificou foi o querelado tentando justificar suas condutas embasando-se na qualidade da administração do querelante, o que não pode ser acei- to, visto que estaria tentando resolver por meios próprios, procurando atingir a honra do Sr. [querelante], quando o correto seria buscar a via judicial adequada e com provas cabais a respeito. O juiz condenou o querelado por calúnia, difamação e injúria – sentença mantida pelo TJRJ. Caso IQO 14 Este caso já foi apresentado no tópico relativo à injúria qualifica- da e será aqui descrito de forma mais resumida. A vítima teve seu escritório de advocacia incendiado e, dias depois, a Delegacia recebeu denúncia apócrifa que apontava o réu [cunhado do ex-sócio da vítima] e terceira pessoa como autores do fato. O réu então fez uma postagem na rede social “Facebook” citando o incêndio ocorrido, com ofensas à vítima e sua esposa: “Você é da maçonaria, por que não pergunta ao bode quem foi o incendiário. Sua esposa é da umbanda, por que não pergunta ao zé pilantra ou seu filho que é gay, que viado só vive no meio de fofoca, de repente te ajudam a saber realmente quem foi”. Na sentença condenatória, a juíza considerou que: A despeito da retirada da postagem da rede social Face- book, o crime restou consumado com a ofensa à dignidade e decoro da vítima, mediante a utilização de atributos refe- rentes à religião desta e de sua esposa, razão por que con- figura a conduta consubstanciada no art. 140, § 3º, do CP. O delito foi cometido pela rede mundial de computadores, vindo, pois, a chegar ao conhecimento de inúmeras pesso- as, a configurar a causa de aumento de pena descrita no art. 141, inciso III, do CP.

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