Relatório NUPELEIMS

166 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. De fato, em sede recursal, o relator observou que o querelante não foi chamado de “professor de bosta”, mas apenas de “bosta”. A juíza não condenou o réu por calúnia (denúncia), mas por di- famação. E o próprio MP, em alegações finais, havia observado que o mais adequado seria difamação e não calúnia. In casu , a oração proferida pelo querelado de que o quere- lante “tem fama de colocar meninas mais velhas no colo”, não se mostrou suficientemente clara ao ponto de descre- ver a imputação de um fato específico, determinado e com as respectivas circunstâncias que tipificassem uma infra- ção penal, não se amoldando ao tipo objetivo do crime de calúnia. (...) Convém notar que no Direito Processual Penal vigora a re- gra de que o acusado se defende do fato narrado na inicial acusatória, razão pela qual o reconhecimento da incidên- cia da norma do art. 139 do CP não importa em violação ao princípio da correlação entre a queixa e a sentença. O réu se defende dos fatos que estavam devidamente narrados na inicial acusatória. Em consequência, impõe-se o aco- lhimento da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime previsto no artigo 139 c/c artigo 141, III, c/c artigo 61, II, ´a´, todos do CP. Em grau de apelação, a relatora observou que calúnia seria o tipo penal mais adequado, mas manteve a condenação por difamação, já que não houve recurso por parte do MP, que até concordou com a alteração para difamação: Penso, inclusive, que tal proceder do Querelado se adequa a crime mais grave que aquele pelo qual foi condenado, ou seja, que a classificação ao mesmo atribuída na Denún- cia é a mais correta. No entanto, entendeu o Magistrado a quo de forma diversa, não tendo havido recurso ministerial, uma vez que o próprio Ministério Público pugnou, em Ale- gações Finais, pela adequação do fato ao tipo do art. 139 do Código Penal.

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