Relatório NUPELEIMS
164 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Desta forma, não identifico a imputação do crime de difa- mação, mas, afastando a imputação de que a avó estaria sendo vítima de tortura, eis que é um indiferente penal, as demais condutas configuram, como fundamentado acima, o crime de calúnia e o delito de injúria. Não procede a alegação de que, quanto aos crimes de in- júria, o réu estaria agindo sob o manto da legítima defesa de sua avó, uma vez que para configurar mencionada ex- cludente de ilicitude deve preexistir uma injusta agressão, atual ou iminente, o que inexiste nos autos. O descontentamento do acusado com o teor das decisões judiciais não lhe autoriza imputar falsamente fato criminoso às vítimas ou ofender a honra subjetiva das vítimas. No Estado Democrático de Direito, as decisões judiciais podem ser criticadas e são passíveis de recurso, mas as honras objetiva e subjetiva dos agentes públicos não po- dem ser falsamente vilipendiadas. A imputação quanto ao crime de difamação não foi des- crita na denúncia, eis que afirmar que alguém é “corrupto (a)” ou “bandido (a)” não configura o crime de calúnia ou difamação, pois, nesse caso, não há a imputação falsa de um fato criminoso ou de um fato ofensivo à reputação, mas há a atribuição de características negativas que ofendem a honra subjetiva. Caso CDI 14 O caso envolveu ofensa proferida em grupo de WhatsApp com cer- ca de 100 integrantes, formado por pais e professores de uma escola. O querelado, ex-professor de educação física da escola, escreveu no grupo que o querelante (professor contratado para substituí-lo) “tem fama de co- locar meninas mais velhas no colo”. Segundo o querelante, o animus ca- luniandi restou claro pela seguinte frase do querelado: “Fiquem atentos”.
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