Relatório NUPELEIMS

163 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Reconheceu o acusado ter endereçado várias ofensas con- tra as vítimas, argumentando (...) que fez os ofensivos vídeos com o único intuito de ser preso preventivamente para que as autoridades tomassem conhecimento dos fatos, “atuando em prol da idosa”. A sentença condenatória foi parcialmente reformada em segun- da instância. Foi mantida a condenação por calúnia e injúria, tendo o réu sido absolvido do crime de difamação: Percebe-se, da leitura da exordial, que a imputação do crime de calúnia foi devidamente individualizada, e o fato criminoso, sabidamente falso. imputado às vítimas possui concretude, vez que asseverou que a Juíza e o Promotor de Justiça faziam parte de uma quadrilha que “vende senten- ça” no fórum de Duque de Caxias. Assim, um fato individualizado e concreto, qual seja, venda de sentença, foi imputado aos ofendidos. (...) Ofender alguém lhe imputando a característica de “cor- rupto (a)” ou “bandido (a)” não configura o crime de calú- nia ou difamação, eis que, nesse caso, não há a imputação falsa de um fato concreto criminoso ou um fato ofensivo à reputação, mas há a atribuição de características negativas que ofendem a honra subjetiva. Afirmar que alguém “usa cocaína” configura o crime de calú- nia, pois usar droga é crime previsto na legislação especial, não podendo, portanto, configurar o crime de difamação, eis que há tipo penal específico reprimindo a referida conduta. Alegar que a avó estaria sendo “torturada” em razão das de- cisões proferidas nos autos do aludido processo, não passa de mera crítica à decisão judicial carregada de hipérbole.

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