Relatório NUPELEIMS
162 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. firme e segura acerca da autoria da publicação na pessoa do quere- lado, frisando-se que o ônus de provar o que consta na queixa-crime destes autos é do querelante”. A sentença de absolvição foi mantida em segunda instância. Caso CDI 11 Em razão de medida ajuizada pelo Ministério Público em proces- so que tramitava na Vara da Infância, Juventude e Idoso (da Comarca de Duque de Caxias), o réu havia sido afastado do imóvel em que resi- dia com sua avó (e de propriedade desta). A partir desse momento, o réu passou a ofender o promotor de justiça e a juíza responsável pelo processo por meio de ligações para seus gabinetes, e-mails, além de vídeos no Facebook e no YouTube. De acordo com a denúncia, o réu: passou a imputar-lhe falsamente a prática dos delitos de corrupção passiva e tráfico de influência, através da divul- gação, no sítio do YouTube e em seu perfil na rede social Facebook, de inúmeros vídeos, nos quais o denunciado aduz que a vítima seria membro de uma “quadrilha”, com- posta por “bandidos” e “corruptos”, responsáveis pela “venda de sentenças” no fórum de Duque de Caxias”. (...) que o ofendido é um “corrupto”, “bandido”, integran- te de quadrilha armada que “vende sentenças”, e que sua avó, a idosa [nome], estaria sendo “torturada” no interior de sua residência em razão da atuação do Promotor de Jus- tiça no aludido processo. (...) a ofendida é uma “corrupta”, “bandida”, integrante de quadrilha armada que “usa cocaína” e “vende sentenças”. O réu admitiu que fez os vídeos, mas que estava agindo em legítima defesa de terceiros, já que buscava um meio de chamar a atenção do Promotor de Justiça [nome] e da Juíza [nome] para a meramente alegada problemáti- ca situação de sua avó, o que envolve nítida disputa entre parentes pela gestão de bens da idosa, além de conflitos familiares de convivência.
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