Relatório NUPELEIMS
161 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Se ele entrou neste processo na condição de réu e com os bens bloqueados é porque ele certamente não advo- gou em defesa do interesse público, e sim do interesse privado, e o pior interesse privado e espúrio que culminou com o Ministério Público acusando três agentes públicos e quatro empresas por esquemas de desvios de recursos públicos em festas oficiais, coisa de quadrilha mesmo. Re- centemente este mesmo advogado público que é réu com bens bloqueados ostentou para seus amigos uma festa de arromba no Ferjack Bar, onde imaginamos aquela at- mosfera hipócrita dos muitos convidados que lá estiveram sempre protestam contra a corrupção do governo fede- ral, muito provavelmente estariam se beneficiando nesta festa que poderia ter sido bancada com recursos públi- cos desviados, haja vista que se ele chegou ao ponto de o Ministério Público acusar-lhe de improbidade adminis- trativa com bloqueio dos bens, é óbvio que ele se tivesse vivendo somente com seu salário público ele jamais teria condições de promover festa alguma. A pessoa com um mínimo de consciência moral enfrentando dois processos públicos como réu e com os bens bloqueados na justiça, jamais teria clima para promover festas de arromba, e sim se recolher entre seus íntimos e familiares para refletir a que ponto chegou sua carreira no serviço público, e não se comportar como se tal condição que ele vive fosse coisa normal ou algo a se ostentar. O querelado disse que não era o autor da matéria e não havia replicado a reportagem em sua página no Facebook. Reconheceu que o teor de fls. 37 foi publicado nesses termos. Mas que só reconhece como de sua autoria o primeiro parágrafo, e que a foto de fls. 37 foi reti- rada de sua página no Facebook. O parecer do MP foi pela absolvição. Na sentença, a magistrada observou “que os crimes de calú- nia e difamação restaram devidamente caracterizados, já que houve atribuição de fato definido como crime ao autor, bem como ofensa à sua honra subjetiva e objetiva, com publicação da mensagem em re- des sociais”. No entanto, reconheceu que “não é possível a conclusão
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