Relatório NUPELEIMS

159 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. nação, pela revolta que é própria de uma vítima, que no caso acredita não ter morrido graças à competência dos médicos do Hospital Mi- guel Couto” (“pela revolta que é própria de amigos e parentes de uma vítima, que no caso acredita não ter perdido o ente querido graças à competência dos médicos do Hospital Miguel Couto”). A magistrada também citou o parecer do Ministério Público, que observou que “à época dos fatos, o ocorrido tornou-se matéria de di- versos veículos de comunicação e, em todos, a notícia afirmava uma agressão covarde contra um idoso, bem como associava o nome do suposto agressor ao de seu pai. Os comentários de tais reportagens continham diversas palavras pejorativas em face do querelante, bem como cobravam que o mesmo fosse punido exemplarmente”. A sentença de rejeição de queixa foi mantida em segunda instân- cia, por ausência de animus injuriandi: Não há delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo di- verso, tais como animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi . (...) In casu , restou nítido que, com o recebimento da denún- cia em face do agressor, a esposa da vítima/querelada teve a intenção de expor sua indignação pelo ocorrido e a busca por justiça, como forma de desabafo. Não houve ânimo de injuriar. No âmbito do TJRJ, foram poucos os casos de ofensas em mídias sociais: apenas 12, sendo o Facebook o meio usado em mais da meta- de dos casos (7 processos). Redes/mídias sociais – TJRJ Tabela 84 Rede Social Casos Facebook 4 WhatsApp 2 Blog 2 YouTube 1

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