Relatório NUPELEIMS

158 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. pelo Ministério Público. O querelado então publicou em sua página pessoal do Facebook o seguinte texto: Hoje faz um ano que fui covardemente agredido (de sur- presa) por [nome], filho do Ministro [nome], Médico, Poli- cial (IML). Não morri graças à competência dos médicos do Hospital Miguel Couto. Semana passada finalmente ele foi denunciado por lesão corporal grave. Vamos torcer para este bandido pagar pelo seu crime. (...) Fico contente em manchar a ficha dele. Depois vamos pedir indenização. A esposa do querelado também publicou em sua página no Fa- cebook um texto que o querelante considerou ofensivo à sua honra: Hoje, dia 28 de fevereiro, completa 1 ano que meu marido, [nome], foi covardemente agredido por [nome], médico e perito do IML (policial). Graças ao eficiente atendimento da equipe de neurocirurgia do Hospital Municipal Miguel Couto, Sergio foi imediatamente operado. Semana passa- da, felizmente, ele foi denunciado por lesão corporal grave, incidindo em duas qualificadoras. Foi 1 ano muito difícil e de muita luta pra que meu marido se recuperasse e a de- núncia fosse oferecida. Infelizmente o corporativismo ten- tou se impor, mas os fatos falaram por si. Obrigada a todos pela solidariedade e pelas orações. O terceiro processo foi movido em razão do seguinte comentá- rio feito à publicação acima: “Covarde!!! Infeliz!! A Justiça tarda, mas não falha!!!” Os três processos tiveram o mesmo resultado: rejeição da queixa por atipicidade. E pelos mesmos fundamentos. A juíza considerou que “em se tratando de crimes contra a honra, além do dolo, deve estar pre- sente um especial fim de agir, porém no caso concreto nem de longe se verifica o ânimo de injuriar, de denegrir a honra do querelante”. Nas três decisões, a juíza escreveu que “ainda que tenha havido algum excesso por parte do querelado ao realizar a postagem na sua página da rede social, está claro que ele assim agiu movido pela indig-

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