Relatório NUPELEIMS

157 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. total desconexão com o trabalho realizado pelo Réu ou com qualquer das vítimas envolvidas, a fazer crer que tenha as- sim agido realmente em revolta à atuação do policial. Ne- nhuma prova foi produzida em favor deste argumento. Ora, melhor teria agido o Réu se ao invés de gastar seu tempo “vociferando” no Facebook, tivesse ingressado com habeas corpus em favor dos indiciados ou mesmo apon- tando eventuais falhas de sua atuação. Externa o seu agir apenas o fim único de causar o escárnio público. Caso I 40 O processo refere-se a ofensa ocorrida em âmbito de condomí- nio. Uma moradora publicou no Facebook: Retrato do Jambalaia hj! O síndico largou...peidou!; Era doida pra me mudar... Nos mudamos... Mas infelizmente temos os piores vizinhos que alguém poderia ter. Pessoas burras, sem escrúpulos. Fofoqueiros... verdadeiros pobres de espírito...Gentinha!! A juíza sentenciante considerou que referida publicação “de- monstra claramente que a apelante ofendeu a honra subjetiva dos que- relantes ao chamá-los de jumentos do Jambalaia”, que se trata de “um monólogo de incisivas expressões ofensivas empregadas com o fim de diminuir e humilhar os demais condôminos”, restando “plenamente caracterizado o elemento subjetivo do tipo”, e que “sequer há dúvida sobre o intuito das postagens”. A Turma Recursal confirmou a sentença “por seus próprios fun- damentos”. Casos I 44, I 45 e I 46 Os processos referem-se a ofensas relativas a um mesmo evento. O querelante havia se envolvido em briga de trânsito com um dos que- relados, o que deu ensejo a uma denúncia por lesão corporal, oferecida

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