Relatório NUPELEIMS
155 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. servou o magistrado sentenciante, o objetivo do grupo (intitulado “Eu Indico na Tijuca”) era relatar experiências com prestadores de serviços naquele bairro, “de modo que é inevitável a manifestação de eventuais críticas e opiniões desfavoráveis, até como modo de expor a satisfação ou não do usuário com os serviços prestados”. De acordo com o magistrado, as opiniões veiculadas em grupo fechado de rede social, destinado a garantir a contratação dos melhores profissio- nais, não configuram conduta típica, por faltar-lhe o dolo de divulgar fato ofensivo a reputação de quem quer que seja. Entendimento contrário implicaria na absoluta impos- sibilidade de um consumidor exercer uma crítica à quali- dade de um serviço prestado. Afinal, as manifestações por condutas anímicas, por si só, não se enquadram no tipo subjetivo do delito previsto no art. 139 do CP. A decisão foi pela rejeição da queixa, por atipicidade – no mes- mo sentido do parecer do MP. Em sede de apelação, a decisão de rejeição foi mantida, caben- do destacar o seguinte trecho do acórdão: A recorrida apenas exerceu o seu direito de manifestação do pensamento (crítico), insculpido no art. 5º, inciso IV, da CRFB/88, ao relatar sua experiência pessoal com o atendi- mento médico que teria sido dispensado pelo recorrente, em grupo de rede social constituído para esse fim, deixan- do a critério dos demais participantes a formação de suas opiniões a respeito daquele fato, restando demonstrado a existência do animus narrandi e não do animus diffamandi , o que denota a ausência de dolo e, por consequência, tor- na atípica a sua conduta. Caso I 6 No processo, o Querelado ofendeu um delegado de polícia, ao publicar no Facebook “O Delegado de polícia da 17ª D.P. está agindo
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