Relatório NUPELEIMS

154 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. que a presente queixa-crime não descreve a conduta cri- minosa com todas as suas circunstâncias, como determina o art. 41 do CPP, não especificando quais foram os xinga- mentos e ofensas proferidas pelos querelados, como bem salientou o Ministério Público à fl. 47/49. A queixa-crime tal qual proposta, semmencionar a ofensa proferida, é inepta e eivada de nulidade, por impedir que os querelados tenham ciência, de forma precisa, acerca dos fatos que devem ser objeto de sua defesa, impedindo, assim, o exercício pleno da ampla defesa. Ressalte-se, ainda que a procuração de fl. 29 não atende ao disposto no art. 44 do CPP, que determi- na a menção do fato criminoso no instrumento do mandato. Insta salientar que inexiste prazo hábil para sanar tais irre- gularidades, eis que o prazo decadencial já se escoou. No acórdão, que manteve a decisão de rejeição de queixa (pelos mesmos fundamentos), consta o seguinte: o apelante, a fls. 02.2, diz ter sido chamado pelos apelados, no Facebook, de “USURPADOR”, mas não esclarece em que data a postagem com tal expressão foi realizada. Mais adiante, afirma que em 19 de dezembro de 2016 os apela- dos escreveram e publicaram diversas expressões difama- tórias e injuriantes contra ele, ofendendo publicamente sua reputação e dignidade. Contudo, não esclareceu o que foi dito e quem disse o quê. Asseverou, ainda, ter sido acusado em rede social (Face- book) de ter vendido um lote de terreno (dando a entender que indevidamente), aproveitando-se do cargo de Liqui- dante. Mais uma vez, não restou esclarecida a data do fato. Caso D 51 O processo trata de mensagem divulgada em grupo fechado no Facebook, apenas acessível a quem tivesse autorização da moderação do grupo para dele participar e ter acesso ao seu conteúdo. Como ob-

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