Relatório NUPELEIMS
153 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. A magistrada entendeu que: não há qualquer suporte fático para afirmar que a intenção da querelada, ao elaborar os textos postados na rede social, seria de denegrir o conceito do shopping, como sustenta o querelante. Ao contrário. Sua versão foi confirmada pela testemunha, ou seja, a querelada fez as postagens no “Face- book” relatando o que havia presenciado, exercendo o seu direito de informar outras pessoas que frequentam o Sho- pping [nome] e acessam a rede social. Acrescento, ainda, que ao ser procurada pela administração do shopping, a querelada prontamente atendeu ao chamado e, em segui- da, postou nas duas páginas do “Facebook” (sua e “Alerta de Assaltos”) uma mensagem narrando a versão do querelante, no sentido de que não houve assalto algum nas suas depen- dências, que eram “apenas adolescentes que corriam”, etc. (fls. 103/104). Obviamente, esse não é o comportamento de quem pretende denegrir a imagem do estabelecimento. E concluiu: Finalizando, minha conclusão é no sentido de que a quere- lada, ao fazer as postagens questionadas pelo querelante, de fato estava fazendo valer o seu direito de difundir infor- mações, o que está previsto, como bem lembrou sua defe- sa, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 13) e na Constituição da República Federativa do Brasil. Em sede de apelação, a sentença foi “confirmada por seus pró- prios fundamentos”. Caso D 31 Não há maiores informações sobre o caso na decisão de rejeição de queixa: o querelante relata que os querelados vêm, injustificada- mente, praticando atos injuriosos e difamatórios contra o mesmo e sua família. Compulsando os autos, verifica-se
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