Relatório NUPELEIMS
151 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Adoto como razões de decidir o parecer ministerial para rejeitar a queixa. Promovam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Consta do acórdão que: A querelante/apelante imputou ao querelado/apelado a prática dos crimes de injúria e difamação, por fazer publi- car em sua “página” de rede social “Facebook” informa- ções – a seu ver – ofensivas à sua reputação. A querelante informou, na inicial, “os exatos termos que teriam sido proferidos pelo querelado/apelado de forma escrita e tornada pú- blica em sua rede social”. Não tivemos acesso ao que foi publicado pelo querelado. Mas a relatora, concordando as manifestações dos re- presentantes do MP em ambas as instâncias, entendeu que as declarações proferidas pelo querelado/apelado somen- te configuram o exercício da liberdade de expressão, não se vislumbrando que tenha extrapolado tal direito ou mes- mo agido com dolo específico de difamar e injuriar. Não se percebe, outrossim, atentado à dignidade, ao decoro, à honra objetiva ou subjetiva da querelante/apelante. Ao con- trário, está patente o ânimo de criticar, mas não de ultrajar. Embora a relatora tenha reconhecido que a “decisão que rejeitou a Queixa-Crime foi sucinta em demasia”, não anulou a decisão em aten- ção ao princípio da economia processual, “já tendo S. Exa. emitido juízo acerca da admissibilidade da Queixa, tenho que seria um contrassenso baixar os autos ao Juízo de Origem, para que fosse proferida decisão de idêntica finalidade. O princípio da celeridade e economia processual, in casu , autorizam a manutenção da r. decisão impugnada, adotando-se (novamente) o parecer ministerial, como aqui explicitado”. Caso D 20 O caso refere-se a uma queixa apresentada pelo Shopping [nome] em razão de publicações feitas pela Querelada em sua página pessoal no Facebook, com o seguinte conteúdo:
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