Relatório NUPELEIMS
150 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Assim, foi mantida a sentença de rejeição por inépcia da inicial, já que “não descreve os fatos criminosos com todas as suas circuns- tâncias, haja vista que não individualiza as condutas das duas apeladas e não especifica as datas em que tais condutas foram perpetradas, o que, além de dificultar o exercício do direito de defesa pelas apeladas, embaraça a aferição da decadência”. Caso DI 35 Trata-se de caso envolvendo moradores de um condomínio re- sidencial, insatisfeitos com a administração do local e que, devido a isso, criaram um grupo no Facebook no qual discutiam questões condominiais. Não tivemos acesso à informação sobre as ofensas, mas nas duas instâncias considerou-se que a intenção dos réus foi criticar a adminis- tração do síndico, ainda que com postagens “um pouco mais exaltadas e deselegantes”. O relator destacou ainda que o síndico, “[e]nquanto gestor e, ao mesmo tempo, morador, naturalmente estará mais expos- to a críticas do que outras pessoas ali residentes”, concluindo que “a conduta dos apelados, no exercício de seu direito de criticar e deman- dar o que entendem ser uma melhor administração para o condomínio, reveste-se unicamente do animus criticandi , não tendo o condão de atingir negativamente a honra do recorrente”. Caso DI 36 O acórdão informa que se trata de “ação penal privada em que a querelante imputa a prática dos crimes de injúria e difama- ção, divulgadas através de WhatsApp e Facebook, às quereladas [nomes]”. Não há informação sobre a ofensa. A queixa foi rejeitada em função da inépcia da inicial (art. 41, CPP), e a sentença foi man- tida pela mesma razão. Caso DI 42 Não há maiores informações sobre o caso. A decisão de rejeição de queixa se limita ao texto abaixo:
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