Relatório NUPELEIMS

149 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Caso DI 2 Não tivemos acesso à sentença do caso DI 2. Consta no acórdão que “a Querelada utilizou-se do Facebook para assacar ofensas, com inúmeras visualizações pela Internet, e de uma ligação telefônica para pedir desculpas”. Embora a querelada tenha sido condenada nas duas instâncias, a turma recursal deu parcial provimento ao recurso para corrigir a dosimetria da pena, já que a divulgação pelo Facebook teria sido utilizada tanto para elevar a pena-base quanto para aumentar a pena na terceira fase. A dosimetria da pena relativa ao crime de difamação me- rece reparos. Efetivamente, a publicidade pela internet e o constrangimento dela decorrente foram utilizados tanto para elevar a pena-base quanto como causa de aumento de pena na terceira fase. Destarte, havendo causa de au- mento de pena na parte especial, a pena-base deve ser fixada, no mínimo, em três meses de detenção e dez dias- -multa, mantida a segunda fase tal como está lançada, com o acréscimo da causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, aumentá-la de 1/3(um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção e 13 dias-multa. Caso DI 20 Não tivemos acesso à sentença (de rejeição) no caso DI 20. Consta no acórdão que a querelante diz ter sido chamada pelas apeladas, no Facebook, de “in- competente”, “açougueira”, “assassina” e “bandida” (ex- pressões que poderiam caracterizar, em tese, o delito de injúria), mas não esclarece se tais expressões foram efe- tivamente ditas pelas duas apeladas (A apelada [nome], por exemplo, usou as expressões “assassina” e “bandida”? Se usou, onde estão tais expressões nos inúmeros docu- mentos juntados?) e em que datas as postagens com tais expressões foram feitas?

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