Relatório NUPELEIMS
148 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. A magistrada ainda escreveu que, “atualmente, há grandes dis- cussões nas mídias sociais, e uma também grande intolerância entre os seus usuários, mas tais fatos não chegam a configurar crimes contra a honra”. Em sede de apelação, o Conselho Recursal reconheceu, de ofí- cio, a incompetência absoluta do JECrim, determinando a remessa ao Juízo Comum. A decisão proferida pelo juízo comum (vara criminal) também foi pela rejeição da queixa. O magistrado observou que “[a]s declarações, ainda que deselegantes e exageradas, formuladas em meio virtual onde pessoas defendem posições das mais diferentes, não podem ser consideradas crime, principalmente como as do caso em tela”. Aparen- temente, essa foi a razão de decidir. Mas o magistrado acrescentou que o próprio querelante havia juntado aos autos: comentários dele mesmo sobre o músico Gabriel Pensa- dor, onde o trata, entre outros adjetivos, de “...ESQUERDO- PATA...” E “... FORA AS MERDAS QUE SAI (SIC) DA SUA LATRINA BOCAL...”, a demonstrar efetivamente sua falta de educação e deselegância extremas, indicando que suas opiniões eram defendidas também desse modo agressivo. O magistrado equiparou tais ofensas feitas pelo querelante com as ofensas que recebeu da querelada, “em flagrante deselegância e exagero verbal, de igual quilate ao utilizado pelo próprio querelante nas discussões e comentários em mídia social, onde os ânimos das pessoas, em geral, restaram alterados ultimamente, ante a polarização política que tomou conta do país desde as eleições gerais passadas, infelizmente”. E concluiu: Não pode o querelante, dar suas opiniões nas mídias com deselegância e exagero e depois se fazer de chocado e atingido com o mesmo tratamento quando ele é o alvo da opinião alheia. No caso destes autos, não vejo crime, mas somente deselegância e falta de educação das duas par- tes, e quanto a isso, não há nada que este juízo possa fazer.
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