Relatório NUPELEIMS

147 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Finalmente, também foi caracterizada a difamação, pois a querelada afirmou, numa rede social, que os “nossos que- ridos Conselheiros de administração passam a tarde no clube almoçando sob nossa verba” (fls. 2P). Ainda que os Conselheiros do Clube realmente recebam vale-refeição, como sustentou a combativa defesa da querelada, isso não descaracteriza a difamação, pois no contexto em que a ex- pressão foi utilizada pela querelada – irônica, ao chamá-los de “queridos Conselheiros” – havia o manifesto propósi- to de atingir a honra dos querelantes, imputando-lhes fato ofensivo à sua reputação. Desta forma, considero configurados os três delitos prati- cados contra a honra dos querelantes, que foram pratica- dos em concurso material. Também estão perfeitamente caracterizadas as duas cau- sas de aumento invocadas pelos querelantes, que dizem respeito à condição de idosos dos sujeitos passivos e ao modo de execução dos delitos, que, no caso, foram pra- ticados na presença de diversas pessoas e por meio da internet, facilitando a divulgação das ofensas (art. 141, III e IV do CP). Em segunda instância, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. Caso CDI 11 A querelada proferiu as seguintes ofensas ao querelado em co- mentários no Facebook: “besta quadrada”, “se finge de advogado”, “um cara mal-amado e amargurado”. A magistrada rejeitou a queixa-crime, observando que a querelada havia emitido sua opinião “de modo acei- tável” e que não se vislumbra do contexto a presença de dolo específi- co de ofender a honra do Querelante, elemento imprescindível à con- figuração dos tipos penais em foco. A decisão acolheu o parecer no Ministério Público.

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