Relatório NUPELEIMS

145 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Portanto, com base nos elementos apresentados, fica des- caracterizado o delito de calúnia, e, por consequência, a ocorrência do delito de injúria, tendo em vista que o que foi atribuído ao querelante foi um atributo negativo, afetando a sua honra subjetiva. Caso CDI 5 Os querelantes alegaram que a querelada praticou os crimes de calúnia, injúria e difamação por meio de agressões verbais (em um clube na zona sul) e duas publicações realizadas no Facebook – uma em sua página pessoal e outra em página de grupo denominado Sócios da [nome do clube] – quando afirmou que os querelantes (o Vice-Presidente social e a Vice-Presidente cultural do clube) a man- tiveram “em cárcere privado”, chamando-os de “covardes”, [nome da querelante], de “insignificante” e afirmando que eles “passam a tarde no clube almoçando sob a nossa verba”. A querelada havia sido expulsa do conselho deliberativo do clube, e sua mãe, que costuma- va levar e buscar a filha da querelada, estava proibida de entrar no clube, de modo que, em determinado dia, a filha da querelada (de 3 anos de idade) ficou numa sala por três horas esperando alguém para buscá-la. Seguem trechos da sentença condenatória: Os crimes em comento exigem o dolo de dano, consistente na vontade de ofender, denegrir a honra das vítimas, e de fato, a querelada, nos dias 22 e 23/09/16, intencionalmen- te quis insultar os querelantes, chamando-as de covardes e incompetentes, acusando-as falsamente de manterem sua filha em cárcere privado e, ainda, chamando a vítima [nome da querelante] de “insignificante”. Está perfeitamente claro que a querelada sente-se reta- liada pela atual administração do Clube que frequenta há anos, isso ficou claro por ocasião do seu depoimento. A querelada pretendeu justificar seu comportamento com

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