Relatório NUPELEIMS

144 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. na conduta típica do delito de difamação, uma vez que somente é exigida a imputação de fato ofensivo à repu- tação da vítima, não se discutindo se tal fato é ou não verdadeiro, haja vista que o que se protege é a honra ob- jetiva da vítima, ou seja, o conceito que o gente presume que goza perante a sociedade. Quanto ao delito de injúria, há suporte probatório para con- figuração da materialidade deste delito. Injúria consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. As- sim sendo, neste tipo penal não existe imputação de fatos, mas sim de atributos pejorativos à pessoa do agente, afe- tando a sua honra subjetiva. Sendo assim, no momento em que o querelado imputa ao querelante as palavras ‘cana- lha, vagabundo, larápio, desgraçado e filho da puta’, está incorrendo na conduta típica do delito de Injúria. No tocante ao delito de calúnia, foi apresentado pelo que- relante, que o querelado teria cometido tal delito ao escre- ver que o querelante seria ‘comparsa de quadrilha’, uma alusão ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, que define o crime de quadrilha. Para a configuração do delito, deve existir sempre uma imputação falsa de um fato definido como crime. Caso não seja um fato, mas sim um atributo negativo quanto à pessoa da vítima, o crime será de injúria. Vale ressaltar que o fato imputado pelo agente à vítima deve ser determinado. Nos dizeres de Aníbal Bruno, (BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa, p. 289.) a respei- to da calúnia, in verbis : não basta, por exemplo, dizer que a vítima furtou. É necessário particularizar as circunstâncias bastantes para identificar o acontecido, embora sem as preci- sões e minúcias que, muitas vezes, só poderiam resul- tar de investigações que não estariam ao alcance de o acusador realizar.

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