Relatório NUPELEIMS

142 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Pontue-se, igualmente, que não há nada que faça concluir que o intuito das publicações tenha sido o de promover um “escárnio público” sobre a figura das Querelantes. Ademais, não há comprovação de qualquer tipo de pre- juízo às requerentes, observando-se, inclusive, que na esfera cível não se reconheceu a pretensão indenizatória das mesmas. Induvidosa a atipicidade da conduta. Como visto na tabela 82, as mídias sociais que apareceram com maior frequência foram o Facebook (16 casos) e o WhatsApp (14 casos). Como o Facebook é uma rede social em que as publicações podem ser vistas por muitas pessoas, ao passo que o WhatsApp é um aplicativo em que, em regra, a mensagem é privada, vista apenas pelo destinatário (eventualmente por pessoas com quem o destinatário decida comparti- lhar a mensagem), ainda que haja casos em que a mensagem é vista por muitos, quando é divulgada em grupos formados no aplicativo, dedica- mos maior atenção aqui aos processos relacionados ao Facebook. Segue abaixo a relação dos casos e o resultado do processo nas duas instâncias: Processos – Facebook (JECRIM) Tabela 83 21 22 Caso (Código) Sentença Acórdão CDI 1 21 Condenação parcial Mantida CDI 5 Condenação Mantida CDI 11 Rejeição Declínio de competência DI 2 Condenação Mantida DI 20 Rejeição Mantida DI 35 Rejeição Mantida D 36 22 Rejeição Mantida 21 Facebook e blog. 22 Facebook e WhatsApp.

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