Relatório NUPELEIMS

140 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. des tragédias e prejuízos aos moradores e circunvizi- nhos....” “....aterramentos com futuras consequências desastrosas...”; “Vamos divulgar. Essa obra é abusiva. Os empreendedores só estão visando a lucro. A popu- lação que morra.” Resta a pergunta: por que o Querelante, tão incomodado com o Querelado, ao invés de questionar os estudos que este teria, não publicou o estudo de impacto ambiental do empreendimento? TRANSPARÊNCIA SOCIAL evitaria isso, mas, daí a imagi- nar que não tem o Querelante o dever social de justificar suas ações à comunidade ao seu redor, “não faz do outro” – que tem a coragem de questionar o poder econômico – “um criminoso”. Extrai-se a conclusão de que a ação se deu com o fim de gerar questionamentos mais ainda do seguinte trecho: ...não sou contra o empreendimento, mas sim contra o aterramento acima do nível da rua. Isso é homicídio premeditado...vergonhoso. E não seria aos olhos do leigo que questiona uma obra sem informação de impacto ambiental um risco de morte? Evidente a ausência de dolo, mormente quando se vê ter o Réu procurado realizar um Registro Criminal por Crime Ambiental com o fim de apurar o aterramento. Nítido que não agia o Réu com o fim de denegrir a imagem do Querelante. Nem se diga que, porque a prova pericial no citado proce- dimento afastou o crime ambiental, teria o Réu praticado o crime de Denunciação Caluniosa, quando se sabe que para a caracterização do crime, exige a norma que o agen-

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