Relatório NUPELEIMS
137 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Publicações estas, aliás, que entendo estarem vinculadas a um engajamento na vida da comunidade e a uma neces- sidade de se proteger os moradores locais de eventos que possam se tornar danosos. Manifestar sua opinião contrária a um determinado acontecimento que pode reverberar de forma bastante séria na vida de uma pessoa não se trata de crime. Mais uma vez, entendo não estar presente nenhuma intenção de destruir a imagem pública das querelantes. Vislumbro aqui antes a premência de proteção por parte do poder público de moradores que se veem na iminência de uma grande transformação em suas vidas, transforma- ção essa para pior. Por todo o dito acima, entendo estarem as publicações acobertadas pela liberdade de expressão, que tem previsão constitucional. Por último, mas não menos importante, menciono que ação na Vara Cível foi julgada improcedente em primeira instân- cia, com recurso parcialmente provido apenas para que o querelado se abstivesse de fazer qualquer espécie de as- sociação entre o empreendimento imobiliário e a ocorrên- cia de dano ambiental, à exceção de comprovação deste. A sentença foi mantida em sede recursal, pelos seguintes funda- mentos: (...) não se infere violação à norma quando se restringe a imputação a meras críticas e questionamentos em redes sociais com o claro fim de “chamar atenção” para even- tuais consequências ambientais de um empreendimento imobiliário. Contundentes as expressões empregadas, criando, evi- dentemente, um “alarde sobre a obra”, não há porque re- primir tais condutas quando se revelam estas “normais” em uma democracia. Mais que normal, “salutares as críticas” em um cenário onde se repetem “tragédias anunciadas” promovidas pela ganância do poder econômico e pela “corrupção” do Es-
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