Relatório NUPELEIMS

136 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Imputação de fatos desabonadores e ofensas que, em juízo de admis- sibilidade da exordial acusatória, demonstram-se aptos a atingir a reputação profissional e a honra subjetiva do ofendido. 4. Queixa-crime recebida em parte. (...) Em D 36 não foi possível identificar a mídia social, mas há infor- mação sobre a ofensa. A queixa foi apresentada por uma empresa do ramo imobiliário contra o presidente da associação de moradores de local onde a querelante realizava uma obra, em razão de publicações em mídia social (não especificada nas decisões). Em primeira instân- cia, a juíza julgou improcedente a pretensão punitiva: Após uma leitura minuciosa e uma análise criteriosa da conduta do querelado, não consegui vislumbrar qualquer intento especial de diminuir, manchar ou macular a honra das querelantes. O querelado preside uma associação de moradores na lo- calidade em que a obra estava sendo realizada e, como tal, buscou chamar a atenção da comunidade e das auto- ridades para a grandiosidade do empreendimento e das consequências que poderiam advir deste. Não consegui extrair de nenhuma das publicações do acu- sado ou mesmo de suas atitudes o intento de denegrir a imagem das querelantes, de diminuir sua reputação ou mesmo de causar-lhes qualquer espécie de prejuízo. Ao contrário, parece-me que o querelado estava muito mais preocupado com o que poderia acontecer na localidade com relação a danos ambientais que acabariam por afetar grandemente a comunidade ribeirinha, medo esse funda- mentado em um laudo técnico expedido por um arquiteto, que indicava a possibilidade de uma piora no escoamento das águas pluviais. Situações envolvendo enchentes e de- sabamentos são muito corriqueiras na cidade de Petrópo- lis ou mesmo na região de Nogueira, que era o local em que se dava o empreendimento e que acabou por originar as publicações em rede sociais.

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