Relatório NUPELEIMS
135 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. nominou, de forma específica, outros cinco supostos autores das re- feridas ofensas”. A relatora negou provimento ao recurso sob o argumento de que “a prática de crimes contra a honra advém tanto de quem pratica o ato como de quem propaga ou até mesmo divulga a referida ação”: Na inicial, o ora apelante declara que após a postagem feita pelo apelado, [nome de 5 outras pessoas] também postaram manifestações públicas contra sua pessoa. Assim, resta evi- denciado que o ora apelante não representou contra todos que teriam o ofendido, mas apenas contra o apelado, o que afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal, nos ter- mos dos artigos 48 e 49 do CPP, sendo certo que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos auto- res do crime, a todos se estenderá”. Não havendo possibili- dade de aditamento, considerando o prazo decadencial. A relatora transcreveu a ementa de julgado da 1ª Turma do STF (Inquérito 3.526): STF (...) 1. Não oferecida a queixa-crime contra todas as pesso- as que veicularam a notícia caluniadora e difamatória, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal. 2. Por outro lado, o querelante sequer trouxe aos autos a cópia da página da rede social em que foi veiculada a notí- cia, tendo juntado, tão somente, declaração de pessoa que visualizara a publicação. 3. Queixa-crime rejeitada. Assim, diante da indivisibilida- de da queixa-crime, estamos diante de renúncia tácita, nos termos do julgado abaixo transcrito: STJ – AÇÃO PENAL APn 572 (...) 1. Quando terceiras pessoas atuam como coautores na prática do delito de calúnia, não pode o ofendido es- colher quem deve responder pelo delito, pela indivisi- bilidade da ação penal. 2.Todos os coautores devem figurar no polo passivo da queixa-crime, sob pena de
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