Relatório NUPELEIMS

134 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. assim sendo, toma-se por marco inicial a data em que foi ajuizada a presente ação, 18/08/2016. A queixa foi rejeitada por inobservância da formalidade relativa à procuração conferida ao advogado (art. 44, CPP): “a procuração não relata o suposto fato criminoso, sequer de forma sintética”. Em CI 6 também não foi possível identificar nem a ofensa nem a mídia social (talvez Facebook), mas é um caso interessante a ser men- cionado aqui. Aparentemente, o querelado publicou uma ofensa ao querelante, e outra ofensas foram feitas por outros usuários no campo destinado a comentários à publicação original. A queixa foi oferecida somente contra o usuário responsável pela publicação original. A ação foi julgada extinta porque deveria ter sido ajuizada contra todos os ofen- sores, e não seria mais possível o aditamento, considerando-se o prazo decadencial. No site do TJRJ, não encontramos o inteiro teor da sentença (que foi proferida em audiência), somente o trecho abaixo: (...) Diante do exposto, acolho a tese da defesa e do Minis- tério Público e, em consequência, julgo extinta a ação, com fulcro no art. 107, IV, do CP, condenando o querelante ao pagamento das custas judiciais e honorários em favor da Defensoria Pública, no valor fixado de R$500,00. Publicado em audiência e intimados os presentes. O querelante interpôs recurso de apelação, alegando, segundo consta no relatório do acórdão, que a queixa foi apresentada em face do ora apelado, em razão de o mesmo ter publicado mensagens caluniosas e injurio- sas em rede social, vindo a denegrir a imagem do ora ape- lante. Assim, não tinha o apelante condições de processar todos que comentaram as referidas publicações. Não estan- do caracterizada violação ao princípio da indivisibilidade. O querelado (apelado) requereu a manutenção da sentença, afirmando que o querelante, “na inicial, não apenas mencionou, mas

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