Relatório NUPELEIMS

133 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. casos dos quais tivemos informações sobre o tema, chegamos ao se- guinte resultado: Redes/mídias sociais – JECRIM Tabela 82 Rede Social Casos Facebook 14 WhatsApp 12 Blog 8 Messenger 3 Twitter 2 YouTube 1 Twitter e WhatsApp 1 Facebook e WhatsApp 1 Facebook e blog 1 Dúvida 4 Total 47 Em alguns casos, como em DI 28, não foi possível identificar a mídia (talvez WhatsApp): o querelado teria proferido ofensas à honra do querelante, chamando-o de “gigolô assassino” e “gigolô de merda”. A sentença (mantida em segunda instância) foi de rejeição da queixa, porque “não restaram cabalmente comprovadas autoria e materialida- de delitivas” e “sequer foi comprovado quem é o titular da linha cujas mensagens foram enviadas”. EmC 7 não foi possível identificar nem a mídia social nem a ofensa: A querelante narra que em 07 de junho de 2016 o primeiro querelado a caluniou ao postar em sua página, em rede social, comentário imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Afirma que a segunda querelada compartilhou a postagem do primeiro querelado, ajudando a divulgar a falsa imputa- ção, na forma do §1º, do artigo 138, do CP. Compulsando os autos, se verifica não haver notícia da data em que a querelante tomou conhecimento do fato narrado na inicial,

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