Relatório NUPELEIMS
132 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Uma delas é justamente a possibilidade de serem respon- sabilizadas penalmente pela prática de crimes ambientais, a teor do art. 225, §3º, da Constituição Federal c.c. artigo 3º da Lei nº 9.605/1998, independentemente, inclusive, de eventual imputação dirigida à(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pelo(s) ato(s) criminoso(s). Aparentemente, foi o mesmo entendimento adotado pelo Minis- tro Fachin, que, aliás, foi quem inaugurou a divergência. A diferença (que pode ser apenas aparente) é que fez considerações mais gené- ricas, que poderiam sugerir uma divergência maior ao entendimento restritivo da Corte, invocando, inclusive, a súmula 227 do STJ, que é relativa a dano moral (esfera cível): entendo inegável que, à luz de todo o nosso ordenamen- to, a pessoa jurídica mostra-se dotada de personalidade, com obrigações e também direitos, sendo passível de so- frer inúmeros prejuízos em decorrência de palavras ou de ações que abalem a sua reputação junto à sociedade. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimen- to, já sumulado no verbete n. 227, no sentido de que “a pes- soa jurídica pode sofrer dano moral”. De todo modo, foram apenas dois votos isolados que não abala- ram a jurisprudência da Corte. 12 – Redes/mídias sociais Na pesquisa, verificamos os casos em que as ofensas ocorre- ram em mídias ou redes sociais. O propósito mais geral foi verificar a frequência com que os casos de crimes contra a honra ocorreram por meio de redes sociais ou aplicativos como Facebook, Instagram, Twitter, Messenger, WhatsApp etc. Mas não apenas isso. Pretendemos também analisar esses casos a fim de verificar eventuais peculiarida- des relacionadas às mídias sociais – se, e de que forma, foram consi- deradas nas decisões. No JECRIM, dos 249 processos, não foi possível ter informa- ção sobre eventual uso de redes sociais em 60 casos. Assim, dos 189
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