Relatório NUPELEIMS

131 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. em 1982, ambos relatados pelo Min. Rafael Mayer – o entendimento havia sido de que pessoa jurídica poderia ser vítima nos três crimes contra a honra. A interpretação de que pessoa jurídica poderia ser vítima apenas de difamação foi confirmada em todos os julgados que se seguiram até hoje: Tabela 81 Julgado Data Relator(a) Órgão julgador Inquérito 800 10/10/94 Carlos Velloso Pleno Agravo Regimental na Petição n. 2491 11/04/02 Maurício Correa Pleno RHC 83.091 05/08/03 Marco Aurélio 1ª Turma Agravo Regimental na Petição n. 8.321 13/12/19 Rosa Weber Pleno Petição 8.481 30/11/20 Carmen Lúcia Pleno Todas as decisões foram unânimes, exceto a última. No julgamento da Petição 8.481, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Edson Fachin. Parece curioso que a ministra Rosa Weber, relatora do Agravo Regimental na Petição n. 8.321, julgado um ano antes, tenha divergido da jurisprudência do STF se naquele ela es- creveu que “a pessoa jurídica não é sujeito passivo do crime de calúnia ou de injúria, excetuando-se a difamação, conforme o precedente do Inquérito n. 800-RJ (Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 19.12.1994)”. No entanto, a contradição é apenas aparente. A queixa-crime na qual a ministra ficou vencida referia-se aos crimes de calúnia e difamação (supostamente praticados por ministro de Estado) contra a ONG Gre- enpeace, que é pessoa jurídica que pode, em tese, ser sujeito ativo de crimes ambientais. Se a razão pela qual pessoas jurídicas não podem ser vítimas de calúnia é justamente o fato de não poderem ser sujeitos ativos de crime, então o entendimento adotado pelo STF não se aplica- ria ao caso. Seria uma exceção à regra: Afinal, se é certo que, como regra, as pessoas jurídicas não respondem criminalmente pelas condutas de seus dirigen- tes, existem exceções albergadas na Constituição Federal.

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