Relatório NUPELEIMS

130 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. envolvem uma tomada de posição sobre o tema e incluímos processos que, embora não tivessem aparecido como resultado da pesquisa, fo- ram citados nos acórdãos que apareceram. O resultado dessa pesqui- sa incidental foi, em resumo, o seguinte: Num primeiro momento, o STF entendia que pessoa jurídica não poderia ser vítima de crimes contra a honra (HC 34.705, j. 25/01/57, rel. Min. Luiz Gallotti; RHC 35.763, j. 16/04/58, rel. Min. Nelson Hungria). Num segundo momento, surgiram vozes divergentes no tribunal. No RE Criminal 56.719, julgado em 17/11/64, o relator (Min. Gonçalves Oliveira) afirmou categoricamente “que a pessoa jurídica pode ser ob- jeto de crime de injúria e difamação. É a opinião comum dos doutores”. O Min. Evandro Lins divergiu, seguindo o entendimento até então ado- tado pelo STF. Os julgados que se seguiram (RE 69.133, j. 27/04/70, rel. Min. Adalício Nogueira; Embargos de divergência no RE 69.133, j. 03/11/71, rel. Min. Barros Monteiro; RE 72361, j. 25/04/72, rel. Min. Barros Mon- teiro; AP 233, j. 01/10/75, rel. Min. Cordeiro Guerra; RHC 57.668, j. 26/02/80, rel. Min. Soares Muñoz [Rel. p/ acórdão Rafael Mayer]; RHC 59.290, j. 23/03/82, rel. Min Rafael Mayer) não permitem identificar uma jurisprudência clara a respeito do tema. Não há dúvida de que a tese tradicional foi relativizada em razão do advento da lei de imprensa, que admitia que pessoa jurídica fosse vítima de crimes contra a honra em casos relativos a ofensas publicadas por órgãos de imprensa. Mas há dois aspectos que dificultam a identificação de uma jurisprudência: (i) alguns dos casos foram julgados por turmas, e não pelo pleno; e (ii) e na maioria dos casos a decisão do tribunal foi por outro motivo, e não pela questão relativa à legitimidade ativa da pessoa jurídica (o que, aliás, compromete a suposta apresentação da evolução jurisprudencial feita pelo Min. Cordeiro Guerra na AP 223). De todo modo, há uma nítida terceira fase, a partir do julgamen- to do RHC 61.993, em 26/10/84 (rel. Min. Francisco Rezek), em que a Corte adota o entendimento de que pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de calúnia ou injúria. Nos dois julgados anteriores citados acima – RHC 57.668, julgado em 1980, e RHC 59.290, julgado

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