Relatório NUPELEIMS
129 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. certas entidades” (sentença em D30), e que eventual lesão às pessoas jurídicas deveria ser buscada na esfera cível, e não no âmbito criminal. Diante desse quadro, a pergunta a ser feita é: existe, ao menos, um entendimento hegemônico no Brasil a esse respeito? O fato de 94% dos processos movidos por pessoas jurídicas no levantamento aqui realizado (16 – no universo de 17 processos) envol- ver apenas o crime de difamação já parece sugestivo. No acórdão do caso D29, a relatora, após citar trechos das obras dos doutrinadores Cezar Roberto Bitencourt, Adalberto Aranhas, Da- másio de Jesus e Guilherme Nucci, escreveu: Divergente na doutrina e jurisprudência – portanto válidos os fundamentos da r. sentença – não se pode olvidar que “ prepondera o entendimento segundo o qual a pessoa ju- rídica pode perfeitamente ser vítima de difamação, se lhe é imputado fato ofensivo à sua reputação”. (grifamos) No acórdão do caso D30, a relatora citou um julgado do STF (Inq 800) e um do STJ (além de outros dois do próprio TJRJ) – todos no mesmo sentido: de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação. E a ementa do acórdão do STF ainda reconhece que se trata de um entendimento que está de acordo com preceden- tes da Corte: (STF - Inq 800) “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)” No entanto, na sentença do caso D29, de rejeição por ilegitimida- de da pessoa jurídica, a magistrada escreveu: Registro, ainda, que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca do tema, no sentido da impossibilidade. Decidimos então verificar a jurisprudência do STF a respeito do tema, realizando uma pesquisa junto ao site do tribunal a partir dos termos “difamação” e “pessoa jurídica”. Excluímos os casos que não
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