Relatório NUPELEIMS
128 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. É antigo no Brasil o debate sobre a possibilidade de pessoa jurí- dica ser sujeito passivo de crimes contra a honra. A rigor, não há muita novidade nos argumentos adotados pelos magistrados nas duas instân- cias. De um lado, há um entendimento mais voltado ao texto do Código Penal, no qual os crimes teriam sido definidos considerando-se a honra das pessoas humanas. Destacam-se aspectos como o fato de estarem localizados no título I da lei penal ( Dos crimes contra a pessoa ), título que reúne delitos que seriam praticados apenas contra pessoa física, e o fato de o vocábulo “alguém”, presente nos enunciados dos arts. 138 a 140, CP, se referir a pessoas físicas – argumentos adotados inclusive pelo jurista Nelson Hungria, um dos revisores do anteprojeto do Código Penal. E, ainda, o argumento de que a lei deveria ser explícita se tivesse a intenção de incluir as pessoas jurídicas. De outro lado, argumenta-se que, se a palavra “alguém” significa “alguma pessoa”, a intenção de excluir as pessoas jurídicas é que de- veria estar explícita na lei (“onde a lei não distingue, não pode o intér- prete distinguir”); que a interpretação literal não acompanha a evolução social; que a honra não pode ser mais concebida como adstrita à figura do ser humano; que o próprio STJ adotou súmula (nº 227) reconhe- cendo que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”; que embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva (bem protegido no crime de injúria), ela goza de reputação junto a terceiros (honra objetiva), poden- do ser sujeito passivo de difamação. Não há argumentos fracos nesta disputa. O que parece é que há juízos antagônicos sobre a própria ideia de uma pessoa jurídica ser vítima de crimes que historicamente estão associados a pessoas huma- nas. Em última análise, há, talvez, pré-compreensões distintas sobre a proteção que se deve dar às pessoas jurídicas na própria sociedade. De um lado, temos afirmações como a de Cezar Bittencourt, em trecho citado no acórdão do caso D29: “Ninguém ignora os dados e abalos de crédito que as pessoas jurídicas podem sofrer se forem vítimas de imputações levianas de fatos desabonadores do conceito e da digni- dade de que desfrutam no mercado (...)”; de outro, afirmações como a de que “a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de
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