Relatório NUPELEIMS

127 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. da atipicidade da conduta e da inépcia da inicial, sob o funda- mento de que “não se infere violação a norma quando se res- tringe a ação a críticas – ainda que severas – através de grace- jos, piadas – animus jocandi, animus criticandi – em sede de panfleto manifestação de entidade sindical – com a finalidade de chamar atenção para as causas trabalhistas defendidas”. • Em 1 processo (D 29), a sentença foi de rejeição por ilegitimi- dade da querelante, mas foi reformada pela turma recursal, que determinou que a queixa fosse recebida. O que se verifica, em relação ao fato que gerou as 5 queixas- -crime, é que o entendimento das turmas recursais em quase todos os casos (1ª turma – casos CD 9; 2ª turma – casos D 22, D 32 e D 35) foi o de que não configurava crime de difamação. No caso D 29, a 1ª turma divergiu do juiz sentenciante, que havia rejeitado a queixa sob o funda- mento de que pessoa jurídica não poderia ser vítima de crime contra a honra (no caso, difamação). A relatora não fez nenhum juízo quanto à eventual atipicidade do fato. Em resumo, o entendimento de praticamente todos os magistra- dos envolvidos nos julgamentos das 5 queixas (em primeira e segunda instância) foi o de valorizar o direito do sindicato de criticar a rede de supermercados, mesmo que a crítica tivesse sido ofensiva: “(...) o fun- cionário rala como escravo. Só quem ganha é dono do mercado!!” Cabe aqui destacar também as 3 decisões (D 29, D 30 e D 33), todas de primeira instância, pela rejeição da queixa por ilegitimidade ativa, ou seja, pelo fundamento de que pessoa jurídica não pode ser ví- tima de difamação. As sentenças dos casos D 29 e D 30 foram descons- tituídas em sede recursal. A turma recursal não se pronunciou sobre a sentença no caso D 33 20 (proferida pela mesma juíza sentenciante no caso D 29), porque não conheceu do recurso, interposto fora do prazo legal. A divergência, portanto, ocorreu somente nos casos D 29 e D 30. 20 Não tivemos acesso à sentença do caso D33 no site do TJRJ, mas, a partir do que encontramos em pesquisa no site jusbrasil.com.br , e pelas informações no relatório do acórdão na apelação, podemos afirmar que a ma- gistrada, acolhendo os argumentos apresentados pelo MP em seu parecer, rejeitou a queixa-crime sob o funda- mento de que o querelante é parte ilegítima (“Sentença: Acolho os judiciosos argumentos do Ministério Público, os quais passam a integrar a presente, para determinar o arquivamento do feito, forte na ausência de justa causa à deflagração da ação penal, a contrário senso dos termos do artigo 395, inciso III do CPP.”).

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